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O Plenário da Junta Comercial
do Estado de São Paulo, por proposta de
seu Presidente, em sessão do Colégio
de Vogais de 10 / 02 / 04:
Considerando que conforme dispõe o Artigo
35, do Regulamento a que se refere o Decreto 13.609,
de 21 de outubro de 1943, combinado com o disposto
no Artigo 8º, inciso II, da Lei n.º
8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada
pelo Artigo 32, inciso I, letra "b",
do Decreto Federal 1800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a defasagem dos emolumentos dos tradutores
públicos e intérpretes comerciais,
cuja última tabela foi reajustada em março
de 1998;
Considerando em estabelecer a equivalência
em caracteres para a contagem da lauda do tradutor
e intérprete comercial, fixada em 25 (vinte
e cinco) linhas datilografadas;
DELIBERA:
Tabela de emolumentos de Tradutores Públicos
e Intérpretes Comerciais, valores em Reais:
Artigo 1º - Os textos serão subdivididos
em textos comuns e textos especiais:
A) - Textos Comuns: passaportes, certidões
dos registros civis, carteiras de identidades,
de habilitação profissional e documentos
similares, inclusive cartas pessoais que não
envolvam textos jurídicos, técnicos
ou científicos:
Tradução: R$25,00/lauda
Versão: R$31,00/lauda
B) - Textos Especiais: jurídicos, técnicos,
científicos, comerciais, inclusive bancários
e contáveis; certificados e diplomas escolares:
Tradução: R$35,00/lauda
Versão: R$43,00/lauda
Artigo 2º - Os emolumentos correspondem a
lauda de até 25 (vinte e cinco) linhas
datilografadas ou equivalente, sendo que para
cada linha excedente será cobrado um acréscimo
de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.
Parágrafo único: Para efeitos desta
Deliberação, entende-se por equivalente
a uma lauda de 25 linhas um conjunto de até
1000 (mil) caracteres (não computados os
espaços em branco).
Artigo 3º - Por cópia autenticada,
fornecida simultaneamente com a tradução
será cobrado o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo
serviço original.
Artigo 4º - Por traslado autenticado, posteriormente
fornecido, de versão ou tradução,
os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta
por cento) dos devidos para o serviço original.
Artigo 5º - Nas versões de um idioma
estrangeiro, para outro idioma estrangeiro, haverá
um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo,
ainda as disposições referentes
as "cópias" e "traslados"
autenticados, respectivamente.
Artigo 6º - Nas atuações como
Intérprete em Juízo, perante autoridades
processante, em Cartório, ou em casos de
serviços semelhantes, será cobrado
pela primeira hora de serviço a importância
de R$87,00 (oitenta e sete) reais, cobrando-se
R$25,00 (vinte e cinco) reais, para cada quarto
de hora subseqüente.
Artigo 7º - Nos casos do Artigo 6º,
em que tenha havido convocação de
intérprete e que, independentemente de
sua vontade, o serviço não se realize
por dispensa determinada pela autoridade competente,
serão cobrados os emolumentos de R$25,00
(vinte e cinco) reais, por quarto de hora.
Artigo 8º - Nos casos em que os serviços
são prestados fora do Município
de São Paulo, "o quantum" e o
reembolso das despesas de transportes, refeição
e estada, serão fixados previamente pelas
partes interessadas.
Artigo 9º - Por laudo de exame ou conferência
de exatidão de tradução ou
versão de outro tradutor público,
os emolumentos serão cobrados na base de
50% (cinqüenta por cento) dos fixados na
tabela, aplicando-se quando for o caso, os "artigos"
correspondentes.
Artigo 10 - Será cobrado como sobre-preço
um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento), para os serviços urgentes e de
100% (cem por cento), para os serviços
extraordinários, sobre os valores fixados
nesta tabela.
Parágrafo 1º - Entende-se por serviço
urgente aquele executado e posto à disposição
do interessado dentro dos seguintes prazos: 04(quatro)
horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas
datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas
totalizando 50(cinqüenta) linhas datilografadas;
12 (doze) horas para três laudas totalizando
75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e
assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se
pela expressão "horas" o horário
comercial oficial adotado nos Municípios
do Estado de São Paulo.
Parágrafo 2º - Entende-se por serviço
extraordinário, aquele executado em sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos.
Artigo 11 - Os casos omissos, serão resolvidos
pelo Plenário da Junta Comercial do Estado
de São Paulo mediante solicitação
da entidade representativa dos Tradutores Públicos
e Intérpretes Comerciais do Estado de São
Paulo e proposta, também, por escrito,
da Diretoria do Serviço de Fiscalização
desta Junta Comercial, nesta hipótese,
por provocação de qualquer interessado.
Artigo 12 - Esta Deliberação revoga
a Deliberação - Jucesp n.º
03/00, publicada no D. O. E. de 17 / julho / 2000.
Artigo 13 - Esta Deliberação entrará
em vigor, na data da sua publicação.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de
2004.
Marcelo Manhães de Almeida
Presidente
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